- 1 -Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado.
- 2 -É atribuída ao chefe do gabinete competência para a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do membro do Governo respectivo.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos adjuntos designado pelo membro do Governo respectivo.
Artigo 3.º — Competências dos chefes de gabinete
Vigente desde: 23/07/1988
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