- 1 -Aos secretários pessoais compete prestar aos membros do Governo o apoio administrativo que lhes for determinado.
- 2 -O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro nos gabinetes dos ministros, a dois nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.
Artigo 5.º — Secretários pessoais
Vigente desde: 23/07/1988
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