- 1 -O vencimento dos membros dos gabinetes é o que se encontra fixado na lei para as respectivas categorias, podendo ser atribuído ao chefe do gabinete e aos adjuntos um abono mensal para despesas de representação de montante não superior a metade do atribuído aos secretários de Estado.
- 2 -Compete ao Primeiro-Ministro fixar, mediante despacho, o montante do abono mensal para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -Os membros dos gabinetes dos ministros da República que prestam serviço nas regiões autónomas têm direito ao vencimento acrescido de um terço e a casa fornecida pelo Estado sempre que, com residência permanente no continente, a tenham transferido para as regiões autónomas por causa do exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Vencimento
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988