- 1 -A manutenção das instalações de gás engloba as seguintes obrigações:
- a)De conservação da parte visível das instalações em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações estabelecidas pela entidade abastecedora do gás;
- b)De promoção de inspecções quinquenais, executadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo.
- 2 -A obrigação referida na alínea a) do número anterior impende sobre os utentes.
- 3 -Compete aos proprietários ou senhorios o cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1, assim como o pagamento dos respectivos custos.
- 4 -Sempre que os técnicos de gás, por virtude das intervenções previstas no n.º 1, detectem deteriorações, falhas ou irregularidades de funcionamento na parte da instalação compreendida entre a válvula de corte e a entrada de cada fogo, devem, de imediato, comunicar esse facto à entidade abastecedora do gás.
- 5 -Recebida pela entidade abastecedora a comunicação a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à verificação do estado de manutenção da instalação de gás.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a entidade abastecedora ou os seus agentes de distribuição só poderão manter ou restabelecer o abastecimento do gás após certificação do bom estado de funcionamento da parte da instalação prevista no n.º 4.
Artigo 13.º — Manutenção das instalações
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989