O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO A
Relação dos municípios considerados no projecto de gás canalizado, organizada segundo a nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS), unidades de nível II e III, no continente.
Norte
Minho-Lima (cinco municípios) - Caminha, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Cávado (três municípios) - Barcelos, Braga e Vila Verde.
Ave (três municípios) - Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Santo Tirso.
Grande Porto (nove municípios) - Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Tâmega (dois municípios) - Paços de Ferreira e Paredes.
Entre Douro e Vouga (quatro municípios) - Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Centro
Baixo Vouga (dez municípios) - Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro e Ovar.
Baixo Mondego (sete municípios) - Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.
Pinhal Litoral (cinco municípios) - Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (cinco municípios) - Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Dão-Lafões (seis municípios) - Carregal do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Santa Comba Dão e Viseu.
Serra da Estrela (três municípios) - Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Beira Interior Norte (cinco municípios) - Almeida, Celorico da Beira, Guarda, Manteigas e Pinhel.
Cova da Beira (dois municípios) - Belmonte e Covilhã.
Lisboa e Vale do Tejo
Oeste (dez municípios) - Alcobaça, Bombarral Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Grande Lisboa (sete municípios) - Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
Península de Setúbal (oito municípios) - Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Setúbal.
Lezíria do Tejo (três municípios) - Azambuja, Benavente e Rio Maior.
ANEXO B
Termo de responsabilidade
Entidade instaladora/montadora
A (ver nota 1) ..., com sede em ..., detentora da credencial ..., emitida por ..., declara haver executado/alterado/ampliado (ver nota 2) a rede de utilização de gás combustível em ..., n.º ..., ..., para alimentar o(s) consumidor(es) ..., (ver nota 3) o que foi efectuado em conformidade com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos vigentes, sob a responsabilidade do seu técnico de gás Sr. ..., detentor da licença n.º ..., emitida por ...
Mais declara que foram realizados os ensaios de resistência mecânica e de estanquidade prescritos com resultados satisfatórios.
..., ... de ... de ....
(a) ... (com carimbo da empresa)
(nota 1) Entidade instaladora/montadora.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Mencionar os consumidores abastecidos.
ANEXO C
Termo de responsabilidade
Entidade distribuidora
..., (ver nota 1) com sede em ..., declara ter verificado que a instalação de utilização (ver nota 2) de gases combustíveis implantada no imóvel ..., sito em ..., n.º ..., cumpre, nas suas partes visíveis, com a legislação, normas portuguesas e documentos técnicos aplicáveis, que é estanque à pressão de serviço, que os dispositivos de manobra funcionam correctamente, pelo que considera a instalação apta a entrar em serviço.
..., ... de ... de ....
(a) ... (ver nota 3) (com carimbo da empresa).
(nota 1) A entidade abastecedora ou os seus agentes de distribuição.
(nota 2) As alterações ou ampliações da instalação só podem ser realizadas em conformidade com a legislação aplicável.
(nota 3) Projectista ou técnico de gás devidamente credenciado.
N. B. - A instalação de utilização de gás deve ser submetida a inspecções periódicas, de acordo com a legislação vigente (Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto).