- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9-8;
- b)Um representante de cada um dos municípios que integre a Região;
- c)Um representante de cada uma das seguintes entidades:
- i)Ministro do Comércio e Turismo;
- ii)Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- iii)Estabelecimentos hoteleiros da Região;
- iv)Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
- v)Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
- vi)Empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na Região;
- vii)Sindicatos dos profissionais do sector;
- viii)Estabelecimentos termais da Região;
- ix)Entidades de defesa do património cultural e natural.
- 2 -Os representantes das entidades a que se referem as subalíneas iii) a ix) da alínea c) do número anterior serão designados pelas suas representadas mediante convite da Região de Turismo.
- 3 -Os representantes das entidades mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo poderão ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades representadas.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 24/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1993