- 1 -As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, desde que dentro da sua área.
- 3 -As reuniões serão convocadas pelo presidente com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente individualizados.
- 4 -A comissão reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação da maioria dos seus membros nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 5 -Podem tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades quando para o efeito especialmente convidadas.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993