- 1 -Aos funcionários da Região de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, nos empreendimentos de animação turística ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
- 2 -Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.
- 3 -Em tudo o não especialmente previsto, quanto a fiscalização, atender-se-á ao estabelecido, para os municípios, na área de turismo.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993