- 1 -A comissão regional poderá deliberar criar delegações em localidades sitas na área da Região, sob proposta da comissão executiva.
- 2 -As delegações podem ser criadas pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique, ou por razões de desconcentração administrativa.
- 3 -O funcionamento das delegações será coordenado por um vogal da comissão executiva.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993