A contracção de empréstimos pelo Gabinete fica sujeita a autorização da Assembleia Municipal de Lisboa e são contabilizados para efeito de determinação dos limites legais de endividamento do município de Lisboa, nos precisos termos definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272/93, de 4 de Agosto.
Artigo 8.º — Empréstimos
Vigente desde: 04/10/1995
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Em vigor desde 04/10/1995