- 1 -A tutela administrativa e a superintendência relativas ao Gabinete são exercidas pela CML, através do seu presidente ou do vereador delegado, nos precisos termos em que o Estado o faz relativamente às empresas públicas estaduais, e compreende:
- a)A definição dos objectivos básicos a prosseguir pelo Gabinete, designadamente para efeitos de preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;
- b)O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade do Gabinete, bem como o de determinar inspecções ou inquéritos ao seu funcionamento ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.
- 2 -A CML poderá avalizar ou garantir, por outra forma, obrigações contraídas pelo Gabinete.
Artigo 19.º — Poderes de tutela e de superintendência da CML
Vigente desde: 04/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1995