- 1 -O Gabinete deverá adoptar, com as devidas adaptações, o plano de contabilidade previsto no Decreto-Lei n.º 226/93, de 22 de Junho, sem prejuízo da elaboração dos instrumentos de contabilidade orçamental.
- 2 -Serão submetidos à aprovação da CML:
- a)Os planos de actividades;
- b)Os orçamentos anuais;
- c)A demonstração de resultados e o balanço previsional;
- d)Os relatórios de exercício e as contas de gerência;
- e)As tabelas salariais e demais cláusulas remuneratórias.
- 3 -Carecem de autorização da CML:
- a)A contracção de empréstimos;
- b)A aquisição, transmissão e constituição de direitos relativos a imóveis;
- c)A outorga de contratos a celebrar pelo Gabinete com garantia da CML;
- d)A celebração de acordos de saneamento económico-financeiro e de contratos-programa.
Artigo 22.º — Sistema de contabilidade
Vigente desde: 04/10/1995
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Em vigor desde 04/10/1995