- 1 -Os membros do conselho administrativo exercem as suas funções em regime de tempo completo e ficam sujeitos, em tudo quanto não contrarie o disposto nos presentes estatutos ou em disposições legais aplicáveis, ao estatuto dos gestores públicos.
- 2 -O mandato dos membros do conselho administrativo tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando em exercício de funções até à substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3 -Os membros do conselho administrativo que, por qualquer razão, cessarem funções antes de esgotado o seu mandato serão substituídos, limitando-se os substitutos a completar aqueles mandatos.
- 4 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros do conselho administrativo podem ser substituídos enquanto durar a respectiva situação.
- 5 -O exercício do mandato não depende de prestação de caução.
Artigo 6.º — Mandato e substituição
Vigente desde: 04/10/1995
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Em vigor desde 04/10/1995