- 1 -Compete ao conselho administrativo praticar todos os actos necessários ou convenientes à gestão do Gabinete, cabendo-lhe, em especial:
- a)Dirigir a actividade do Gabinete com vista à realização das suas atribuições;
- b)Definir e manter actualizadas, de acordo com as orientações traçadas pela CML, as políticas e objectivos gerais do Gabinete e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação dos indicadores adequados;
- c)Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais e suplementares da receita e da despesa;
- d)Elaborar anualmente o relatório de exercício, os respectivos balanços, a demonstração de resultados e a conta de gerência;
- e)Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos dos estatutos, o devam ser;
- f)Representar o Gabinete em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- g)Constituir mandatários com os poderes que considere necessários e convenientes;
- h)Celebrar todos os contratos necessários à realização das atribuições do Gabinete;
- i)Estabelecer a organização dos serviços e o respectivo regulamento interno;
- j)Exercer a gestão do pessoal do Gabinete, incluindo a atribuição de louvores ou de prémios, a rescisão dos respectivos contratos e o exercício sobre eles da competente acção disciplinar;
- l)Adquirir, constituir ou transmitir direitos relativos a bens, nomeadamente o direito de propriedade e o direito de superfície;
- m)Gerir o património do Gabinete, podendo adquirir, ceder, dar de comodato, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
- n)Aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
- o)Emitir parecer sobre os assuntos que a CML entenda conveniente e mandar realizar os estudos ou trabalhos que esta lhe venha especificamente a confiar;
- p)Praticar todos os demais actos que lhe incumbam nos termos da legislação aplicável, dos presentes estatutos, dos regulamentos do Gabinete ou de determinação tutelar.
- 2 -A competência da CML relativa à área crítica pode ser objecto de delegação de poderes em favor do conselho administrativo do Gabinete.
Artigo 8.º — Competência do conselho administrativo
Vigente desde: 04/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1995