- 1 -O conselho consultivo é composto pelos membros do conselho de direcção e por representações dos oficiais, sargentos e praças de cada uma das unidades da Guarda Nacional Republicana, tal como são definidas na respectiva lei orgânica, e presidido pelo militar mais graduado ou antigo dos seus membros.
- 2 -Cada representação é composta por um oficial, um sargento e uma praça do quadro da Guarda Nacional Republicana no activo, eleitos pelos beneficiários titulares militares, dos SSGNR, adstritos a cada delegação.
- 3 -A eleição é feita por categorias hierárquicas para mandatos de três anos e é organizada pelas delegações em conformidade com o regulamento a aprovar para o efeito pelo conselho de direcção dos SSGNR.
- 4 -Em cada delegação, os militares mais votados em cada uma das categorias hierárquicas são designados representantes titulares das respectivas categorias, sendo os que lhes sigam na votação designados suplentes.
- 5 -Os representantes executam o mandato em regime de acumulação com as funções que exercem nas respectivas unidades, sendo substituídos pelos respectivos suplentes sempre que se verifiquem casos de indisponibilidade.
- 6 -O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999