- 1 -Os SSGNR beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos ou taxas e, ainda, das isenções de contribuições e impostos previstas na lei.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes devidas aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado, pela sua intervenção nos actos.
Artigo 35.º — Isenções
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999