Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
É aprovado o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
São salvaguardados os direitos adquiridos na vigência da lei anterior.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 22 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana
Natureza
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, doravante designados por SSGNR, constituem uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Objecto
Os SSGNR têm por objecto contribuir para a melhoria do nível de vida dos respectivos beneficiários, assegurando-lhes o acesso a um leque diversificado de prestações no âmbito da protecção social.
Atribuições
Órgãos
São órgãos dos SSGNR:
Natureza
O conselho de direcção é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de actuação dos SSGNR.
Competência
Composição
Funcionamento
Competência do presidente
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente do conselho de direcção:
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Natureza
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos SSGNR.
Competência
Compete ao conselho consultivo:
Composição
Funcionamento
Natureza
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade da gestão financeira e patrimonial dos SSGNR e de consulta do conselho de direcção nesse domínio.
Competência
Composição
Funcionamento
Serviços
A estrutura dos SSGNR engloba os seguintes serviços:
Repartição de Prestações Sociais
Repartição Administrativa e Financeira
Gabinete Técnico
Secretaria-Geral
À Secretaria-Geral competem as tarefas de recepção e encaminhamento de todo o expediente, apoio geral e arquivo.
Delegações
Quadros de pessoal
Regime de pessoal
Titularidade dos cargos
Instrumentos de gestão económico-financeira
Património dos SSGNR
Os bens móveis e imóveis, direitos, quotizações e recursos de qualquer origem pertencentes aos SSGNR constituem património afecto à prossecução dos objectivos estabelecidos no presente Estatuto.
Receitas
Constituem receitas dos SSGNR:
Despesas
Organização da contabilidade
Documentos de prestação de contas
Os SSGNR devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
Isenções
Categorias de beneficiários
Os beneficiários dos SSGNR incluem-se numa das seguintes categorias:
Beneficiários titulares
Beneficiários extraordinários
Beneficiários familiares
Aquisição da qualidade de beneficiário
Perda da condição de beneficiário
Quotização
Cartão de identificação
Modalidades
Objecto
Os esquemas sociais complementares previstos no presente diploma visam fundamentalmente assegurar uma prestação pecuniária única a pagar de uma só vez, por morte do beneficiário, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos da lei civil e do respectivo regulamento, sendo exercida pelo Cofre de Previdência dos Militares da GNR, integrado na Repartição de Prestações Sociais.
Modalidades
A acção social a prestar pelos SSGNR desenvolver-se-á nomeadamente nas modalidades seguintes:
Assistência sanitária
A assistência sanitária é prestada através de participação total ou parcial no remanescente das despesas com a saúde, suportadas pelo Estado através da assistência na doença aos militares da Guarda.
Assistência materno-infantil
A assistência materno-infantil é prestada durante a gestação, nascimento e primeira infância, através de prestações pecuniárias que participem total ou parcialmente nas despesas inerentes, não cobertas totalmente pela assistência na doença aos militares da Guarda ou pelas prestações complementares do Estado, nomeadamente para aquisição de enxoval, alimentos, pagamentos de serviços de creches e jardins infantis.
Assistência escolar
A assistência escolar é materializada em prestações que visam quer a participação total ou parcial nas despesas com o internamento em lares académicos, pertençam ou não aos SSGNR, quer a participação nos custos inerentes à frequência da escolaridade obrigatória, ensino secundário e cursos superiores, designadamente os resultantes da aquisição de livros, material escolar e despesas com transportes.
Assistência na invalidez, desamparo e velhice
Assistência a órfãos
Aos órfãos de ambos os progenitores que hajam adquirido a qualidade de beneficiários familiares dos SSGNR é assegurada, enquanto estudantes e até à maioridade, ou sendo maiores, até à conclusão de curso superior, um subsídio especial cujo montante e condições constam das respectivas normas de atribuição.
Assistência à habitação
Aos beneficiários que não disponham de casa arrendada aos SSGNR ou ao Estado pode ser atribuído, se o requererem, um subsídio mensal destinado a comparticipar parcialmente as rendas efectivamente pagas ou as amortizações de mútuos obtidos para compra de habitação própria, em instituições privadas, se aquelas forem susceptíveis de afectar gravemente o orçamento do agregado familiar.
Acção cultural
Fomento do desporto e recreio
Contratos de mútuo
Fomento e apoio à habitação
Princípios
As relações dos beneficiários com os SSGNR devem pautar-se pela correcção, verdade e boa fé.
Não acumulação de benefícios
É interdita a acumulação de subsídios ou prestações atribuídos pelos SSGNR com outros de igual natureza e pelos mesmos motivos, prestados ou a prestar por outras instituições afins.
Sanções
Reclamações
Legislação subsidiária
Aplica-se subsidiariamente aos SSGNR a lei quadro do sistema de acção social complementar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Novembro.
Transição de beneficiários
Eleição dos representantes dos beneficiários
A primeira eleição dos representantes dos beneficiários dos SSGNR no conselho consultivo a que aludem os artigos 12.º a 15.º deste diploma será feita no prazo de 60 dias contado da data da entrada em vigor do presente Estatuto.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal técnico dos Serviços Sociais da GNR
(a que se refere o artigo 26.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)