- 1 -São beneficiários familiares dos SSGNR:
- a)Os cônjuges dos beneficiários titulares, bem como as pessoas que vivam com os beneficiários titulares não casados, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos;
- b)Os filhos menores, quer dos beneficiários titulares, quer dos respectivos cônjuges que coabitem com os mesmos;
- c)Os filhos maiores e os ascendentes dos beneficiários titulares a seu exclusivo cargo ou por quem possa, nos termos da legislação em vigor, ser conferido direito a abono de família, pensão de preço de sangue, pensão de sobrevivência, subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez ou assistência na doença pela assistência na doença dos militares da Guarda;
- d)Os filhos maiores dos beneficiários titulares enquanto estudantes, até à conclusão de curso superior, desde que solteiros e vivendo a exclusivo cargo dos beneficiários titulares;
- e)Os menores, órfãos de pai e mãe, netos dos beneficiários titulares, ou cuja representação legal recaia sobre qualquer beneficiário titular, desde que o requeiram por representante legal, no prazo de dois anos contados da data da morte do último dos progenitores sobrevivo.
- 2 -Os beneficiários previstos nas alíneas a) a d) do número anterior perdem aquela qualidade na data em que, nos termos do artigo 41.º, o beneficiário titular perca essa titularidade.
- 3 -Não será deferida a constituição de beneficiários nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo, caso o beneficiário titular tenha, antes do falecimento, perdido aquela titularidade, nos termos do artigo 41.º
Artigo 39.º — Beneficiários familiares
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999