- 1 -Os beneficiários titulares e extraordinários obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do conselho de direcção dos SSGNR, com base numa percentagem do vencimento mensal ou da pensão, gratificações e demais remunerações.
- 2 -Os beneficiários familiares não estão sujeitos a quotização.
- 3 -Os beneficiários que tenham vencimentos ou pensões processadas pelos competentes serviços da Guarda Nacional Republicana terão as quotizações deduzidas no boletim de vencimento, as quais serão enviadas pelo serviço processador à Tesouraria dos SSGNR.
- 4 -Todos os demais beneficiários estão vinculados à obrigação de pagar as quotizações na data do seu vencimento, ficando, em caso de não cumprimento, suspensos quanto à titularidade da sua posição, o que acarreta a suspensão imediata de todo o tipo de prestações atribuídas pelo SSGNR.
- 5 -Os beneficiários que devam liquidar as quotizações directamente nos SSGNR ou nas suas delegações e que deixem de o fazer só podem requerer a sua readmissão, sem prejuízo do disposto no n.º 4, se procederem ao pagamento das quotas em atraso e se estas não excederem seis meses.
Artigo 42.º — Quotização
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999