- 1 -Os SSGNR desenvolvem as seguintes modalidades de protecção social:
- a)Esquemas sociais complementares;
- b)Acção social;
- c)Acção cultural;
- d)Fomento do desporto e recreio;
- e)Mutualidade;
- f)Fomento e apoio da habitação;
- g)Outras actividades que tenham natureza de apoio e acção social.
- 2 -As normas referentes às actividades a que aludem as alíneas a), b), e) e f) do número precedente são aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do conselho de direcção dos SSGNR.
- 3 -O Cofre de Previdência dos Militares da GNR pode, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º e nos limites estabelecidos pelo respectivo plano anual, afectar fundos às actividades a que aludem as alíneas e) e f) do n.º 1
Artigo 44.º — Modalidades
Vigente desde: 08/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999