A assistência materno-infantil é prestada durante a gestação, nascimento e primeira infância, através de prestações pecuniárias que participem total ou parcialmente nas despesas inerentes, não cobertas totalmente pela assistência na doença aos militares da Guarda ou pelas prestações complementares do Estado, nomeadamente para aquisição de enxoval, alimentos, pagamentos de serviços de creches e jardins infantis.
Artigo 48.º — Assistência materno-infantil
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999