A assistência escolar é materializada em prestações que visam quer a participação total ou parcial nas despesas com o internamento em lares académicos, pertençam ou não aos SSGNR, quer a participação nos custos inerentes à frequência da escolaridade obrigatória, ensino secundário e cursos superiores, designadamente os resultantes da aquisição de livros, material escolar e despesas com transportes.
Artigo 49.º — Assistência escolar
Vigente desde: 08/07/1999
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Em vigor desde 08/07/1999