- 1 -Os SSGNR podem conceder empréstimos de emergência.
- 2 -Os SSGNR podem também conceder empréstimos extraordinários quando as condições financeiras dos beneficiários, afectados por eventos de carácter excepcional, o justifiquem.
- 3 -Os SSGNR podem conceder empréstimos para habitação, destinados a financiar, designadamente:
- a)Encargos com compromissos assumidos na aquisição ou construção de habitação própria, incluindo despesas com escrituras, registos e impostos;
- b)Encargos resultantes de trabalhos de conservação e beneficiação em habitação, propriedade dos beneficiários;
- c)Encargos resultantes de compromissos assumidos em assembleias de condóminos e relacionados com obras de beneficiação das partes comuns dos prédios em que se integrem as fracções propriedade dos beneficiários.
- 4 -Estes empréstimos são remunerados e garantidos por um seguro de risco, cujas taxas, prestações e demais condições constam do respectivo regulamento.
- 5 -No plano anual e em conformidade com as disponibilidades orçamentais, o conselho de direcção fixará os montantes afectados a cada uma destas categorias de empréstimo.
Artigo 55.º — Contratos de mútuo
Vigente desde: 08/07/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1999