Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, é permitida, nas condições definidas no mesmo artigo, a aplicação de um coeficiente de ponderação de 50% aos empréstimos em causa, contratados com residentes em Estados membros que permitam a atribuição a tais empréstimos de um coeficiente de ponderação reduzido.
Artigo 4.º — Coeficiente de ponderação reduzido
Vigente desde: 18/10/2000
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