Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera, especialmente em relação aos créditos hipotecários, a Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera, especialmente em relação aos créditos hipotecários, a Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito.
Títulos garantidos por créditos hipotecários
Hipotecas sobre imóveis polivalentes
Coeficiente de ponderação reduzido
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, é permitida, nas condições definidas no mesmo artigo, a aplicação de um coeficiente de ponderação de 50% aos empréstimos em causa, contratados com residentes em Estados membros que permitam a atribuição a tais empréstimos de um coeficiente de ponderação reduzido.
Empréstimos até 21 de Julho de 2000
É permitida a aplicação de um coeficiente de ponderação de 50% aos empréstimos concedidos até 21 de Julho de 2000, desde que cumpridas as condições previstas no artigo 3.º, podendo os imóveis ser avaliados, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos no mesmo preceito, até 21 de Julho de 2003.
Empréstimos até 31 de Dezembro de 2006
Aos empréstimos previstos no presente diploma concedidos antes de 31 de Dezembro de 2006 poderá continuar a ser aplicado o coeficiente de ponderação de 50% até ao respectivo vencimento.
Empréstimos caucionados
Até 1 de Dezembro de 2006, poderá ser aplicado um coeficiente de ponderação de 50% a empréstimos caucionados, na parte que esteja totalmente garantida, por acções de empresas finlandesas de construção de habitações que actuem de acordo com a lei finlandesa da construção de habitações de 1991 ou com a legislação posterior equivalente, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º
Locação financeira imobiliária
Poderá aplicar-se um coeficiente de ponderação de 50% às operações de locação financeira imobiliária celebradas antes de 31 de Dezembro de 2006 que incidam sobre bens destinados a uso profissional e que obedeçam às condições indicadas no n.º 5 do artigo 11.º da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho.
Regulamentação
O Banco de Portugal fica autorizado a modificar a regulamentação do rácio de solvabilidade de acordo com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 28 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.