- 1 -Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados:
- a)A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: «Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som», seguindo-se a menção do presente decreto-lei;
- b)A destruir no prazo de 30 dias as gravações de imagem e som, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar, no prazo de 30 dias, ao governador civil territorialmente competente as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados, bem como a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.
Artigo 3.º — Deveres especiais
Vigente desde: 28/09/2001
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Em vigor desde 28/09/2001