Estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança
Sistemas de segurança privada
Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos
Deveres especiais
Sistema de autoprotecção
A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.
Contra-ordenações e coimas
Competência
Licenças
A emissão da licença de abertura do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
Promulgado em 17 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.