Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.
Artigo 5.º — Regime supletivo
Vigente desde: 28/09/2001
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Em vigor desde 28/09/2001