- 1 -A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
- 2 -A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do Ministro da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 28/09/2001
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