- 1 -O Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, daqui em diante designado por Sistema, procede à recolha sistemática de informações relativas a reacções nocivas e involuntárias, ocorridas nos animais e, eventualmente, no homem, quando expostos a medicamentos e outros produtos de uso veterinário utilizados no domínio da produção e saúde animal, bem como à avaliação científica daquela informação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as reacções referidas no número anterior devem ser objecto de notificação pelos médicos veterinários.
- 3 -Esta informação deve ser confrontada com os dados disponíveis respeitantes à venda e prescrição de medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário.
- 4 -O Sistema deve atender igualmente a eventuais informações sobre a não confirmação da eficácia prevista, a utilização não contemplada na rotulagem e a investigação da validade do intervalo de segurança e de potenciais problemas ambientais decorrentes da utilização dos medicamentos veterinários ou produtos de uso veterinário, interpretadas em conformidade com as directrizes referidas no artigo 5.º, susceptíveis de influenciar a avaliação dos respectivos riscos e benefícios.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 25/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2002