Em face da evolução neste domínio, pode ser criada uma comissão de farmacovigilância e toxicologia veterinária, cuja composição e funções são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por proposta do director-geral de Veterinária.
Artigo 7.º — Disposições finais
Vigente desde: 25/11/2002
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Em vigor desde 25/11/2002