Transpõe para a ordem jurídica interna os n.os 10-16 do título I e o título VII da Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e aprova o novo Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna os n.º 10-16 do título I e o título VII da Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, e aprova o novo Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 487/94, de 4 de Julho, à excepção do modelo constante do seu anexo I, que se manterá em vigor ate à aprovação do modelo previsto na alínea h) do artigo 2.º do regulamento aprovado pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA E TOXICOLOGIA VETERINÁRIA
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Actividades do Sistema
As actividades do Sistema consistem, designadamente, em:
Deveres dos titulares de autorização de introdução no mercado
Normas e orientações técnicas
Confidencialidade
Disposições finais
Em face da evolução neste domínio, pode ser criada uma comissão de farmacovigilância e toxicologia veterinária, cuja composição e funções são definidas por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por proposta do director-geral de Veterinária.