- 1 -A arbitragem a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é realizada por uma comissão arbitral constituída por três peritos da lista oficial, designados pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que deverá, igualmente, indicar logo o que presidirá.
- 2 -Para o efeito do disposto no número precedente, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, a quem cabe proferir o competente despacho de designação no prazo de cinco dias.
- 3 -No prazo de 10 dias a contar da sua recepção, a entidade expropriante notifica na íntegra a comunicação da designação dos árbitros às pessoas e nos termos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 47.º do Código das Expropriações.
- 4 -As decisões da comissão arbitral são tomadas por maioria ou, não sendo possível obtê-la quanto a um concreto valor, será este apurado pela média aritmética dos dois montantes que mais se aproximarem.
- 5 -Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da comarca do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão, nos termos previstos no Código das Expropriações.
Artigo 5.º — Comissão arbitral
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003