Os bens imóveis a expropriar nos termos do presente diploma, após a sua adjudicação à entidade expropriante, considerar-se-ão imediatamente integrados no domínio público do Estado, ficando estes bens afectos ao empreendimento e cabendo ao IPA o exercício dos direitos da sua utilização e administração.
Artigo 7.º — Afectação dos bens expropriados
Vigente desde: 24/10/2003
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Em vigor desde 24/10/2003