São autorizadas todas as acções relacionadas com a execução do empreendimento, respeitantes a vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou em áreas abrangidas por restrições análogas, sem prejuízo dos procedimentos inerentes aos estudos de impacto ambiental.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos - José Manuel Amaral Lopes - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)