Os artigos 2.º a 6.º, 8.º a 12.º, 14.º a 25.º, 27.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º a 57.º, 59.º a 62.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- a)A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)O exercício de actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º-A.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animação turística e pelas empresas transportadoras;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com meios de transporte próprios;
- c)...
- 3 -Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
- 4 -Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa utilizadora seja a locatária.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 4 -Todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a denominação da agência titular do alvará.
- 5 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e número do seu alvará, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
- 6 -A utilização de marcas pelas agências de viagens e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -...
- a)Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de (euro) 100 000;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples;
- b)Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
- c)Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista;
- d)Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
- e)Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, pelo que o requerente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando os elementos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela entidade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade, comprovando que esta se encontra habilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia simples, comprovando a constituição da representação permanente em Portugal.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Se a agência não entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor.
- 2 -A revogação da licença será determinada por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e acarreta a cassação do alvará da agência.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas, o qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste instituto público.
- 2 -...
- 3 -Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)...
- b)A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As agências de viagens e turismo devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de representações temporárias, do período em que estarão em funcionamento no local.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -....
- 2 -Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, reduzido para (euro) 100 000.
- 3 -Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares desde que tal acesso seja possível em função dos regulamentos de segurança adoptados pelas respectivas entidades gestoras.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro de reclamações, aplicando-se à sua utilização, edição e venda o regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
- 2 -O original da reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de documento de identificação civil, passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território de Estados membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os programas de viagem deverão informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 22.º e ainda sobre:
- a)A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;
- b)...
Artigo 21.º
[...]
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
- a)Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova à agência de viagens;
- b)Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova à agência de viagens.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, as seguintes menções:
- a)...
- b)Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do disposto no artigo 50.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo prazos e trâmites para accionamento da caução;
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 23.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida, e que tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Caso não seja possível a cessão da posição contratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por escrito, ao cliente, no momento da reserva.
Artigo 25.º
[...]
Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens previstas no n.º 3 do artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
- 2 -...
- a)(euro) 441 436, em caso de morte ou danos corporais;
- b)(euro) 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
- c)(euro) 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
- d)(euro) 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
- e)(euro) 1097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.
- 3 -...
- a)(euro) 1397, globalmente;
- b)(euro) 449 por artigo;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença, ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -O montante garantido através da caução é de 5 % do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.
- 2 -Caso a declaração referida no número anterior não seja entregue, o montante garantido através da caução deve corresponder a 5 % do valor da prestação de serviços declarado pela agência no ano anterior, devidamente comprovado mediante a apresentação de cópia da declaração anual de rendimentos, apresentada pelo representante legal da empresa para efeitos fiscais.
- 3 -Quando a agência invoque a circunstância de não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida por técnico oficial de contas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante garantido por cada agência não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 25 000 nem superior a (euro) 250 000.
- 5 -As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos nos números anteriores.
- 6 -Quando os elementos a que se referem os números anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -As agências de viagens estão obrigadas a promover anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidas no artigo anterior, e a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de cobertura.
- 2 -...
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:
- a)Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- b)Decisão arbitral;
- c)Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.
- 2 -Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.
- 3 -O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.
Artigo 49.º
[...]
Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada.
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante mínimo coberto pelo seguro é de (euro) 74 819,68.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Podem organizar viagens as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando dispensados do licenciamento como agências de viagens e turismo desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Que a organização da viagem não tenha fim lucrativo;
- b)Que se dirijam única e exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral;
- c)Que se realizem de forma ocasional ou esporádica;
- d)Que não utilizem meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar.
- 3 -O INATEL pode realizar viagens organizadas para os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º
- 4 -A entidade referida no número anterior deve prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a (euro) 5000, e deve celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
Artigo 55.º
Competências de fiscalização e instrução de processos
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:
- a)Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;
- b)...
- c)Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no exercício das funções de fiscalização.
- 3 -...
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas disposições regulamentares.
- 2 -Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)...
- b)....
- c)A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e no artigo 7.º;
- d)...
- e)...
- f)A infracção ao disposto no artigo 16.º;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º;
- n)O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 45.º e no artigo 46.º;
- o)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e em casas de natureza não licenciados ou sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos das empresas de animação turística, não licenciadas;
- p)...
- q)...
- r)...
- s)O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do artigo 53.º-A.
- 2 -São punidos com coimas de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.
- 3 -São punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.
- 4 -São punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p), q) e s) do n.º 1.
- 5 -São punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.
- 6 -São punidos com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os comportamentos referenciados na alínea c) do n.º 1.
- 7 -É punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.
- 8 -A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é punida nos termos previstos na lei geral relativa ao livro de reclamações.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.
- 3 -...
Artigo 60.º
[...]
- 1 -É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas previstas no presente diploma, à excepção das resultantes da violação do n.º 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.
- 2 -É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo.
- 3 -...
- 4 -A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 61.º
[...]
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em 20 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias.
- 2 -A forma de pagamento é fixada na portaria referida no número anterior.
- 3 -O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
- 4 -As empresas de animação turística que pretendam constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para as agências de viagens e turismo.
Artigo 65.º
[...]
- 1 -Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...