São aditados os artigos 53.º-A e 64.º-A ao Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/99, de 11 de Janeiro, e 76-A/2006, de 29 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 53.º-A
Exercício de actividades de animação turística
- 1 -O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., constante de um documento complementar ao alvará da agência.
- 2 -A concessão da autorização depende da prestação das garantias exigidas pela legislação que regula a actividade de animação turística, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade.
- 3 -O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde as actividades vão decorrer;
- b)Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável;
- c)Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial.
- 4 -Ao pedido previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
- 5 -A alteração do documento complementar emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização do exercício de novas actividades de animação turística é efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 64.º-A
Meios de comunicação
As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.