- 1 -As agências de viagens e turismo que utilizam marcas não comunicadas devem proceder a essa comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As agências de viagens e turismo que exercem actividades de animação turística à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses, a autorização prevista no n.º 1 do artigo 53.º-A, ficando, neste caso, isentas do pagamento da respectiva taxa.
- 3 -As agências existentes com capital social de (euro) 99 759,58 ficam dispensadas de actualizar o capital social para o valor previsto no presente diploma.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007