- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas, o qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste instituto público.
- 2 -O registo das agências deve conter:
- a)A identificação do requerente;
- b)A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
- c)A identificação dos administradores, gerentes e directores;
- d)A localização dos estabelecimentos;
- e)O nome comercial;
- f)As marcas próprias da agência;
- g)A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
- 3 -Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
- b)A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)Reclamações apresentadas;
- e)Sanções aplicadas;
- f)Louvores concedidos.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Registo
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007