- 1 -Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, reduzido para (euro) 100 000.
- 3 -Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.
- 4 -As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências.
- 5 -As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.
- 6 -Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.
Artigo 14.º — Utilização de meios próprios
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007