Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens previstas no n.º 3 do artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.
Artigo 25.º — Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007