- 1 -Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:
- a)A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animação turística e pelas empresas transportadoras;
- b)O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com meios de transporte próprios;
- c)A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados.
- 3 -Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos.
- 4 -Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa utilizadora seja a locatária.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Exclusividade e limites
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007