- 1 -Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens» ou «agência de viagens».
- 2 -As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 3 -O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 4 -Todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a denominação da agência titular do alvará.
- 5 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e número do seu alvará, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
- 6 -A utilização de marcas pelas agências de viagens e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º — Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007