- 1 -As agências de viagens estão obrigadas a promover anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidos no artigo anterior, e a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de cobertura.
- 2 -Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.
Artigo 46.º — Actualização
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007