- 1 -Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando:
- a)Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
- b)Decisão arbitral;
- c)Requerimento solicitando intervenção da comissão arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados.
- 2 -Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso.
- 3 -O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.
Artigo 47.º — Funcionamento da caução
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007