Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada.
Artigo 49.º — Obrigação das entidades garantes
Vigente desde: 20/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2007