- 1 -Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
- a)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- c)A infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º e no artigo 7.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- e)Incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;
- f)A infracção ao disposto no artigo 16.º;
- g)Incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;
- h)A infracção ao disposto no artigo 25.º;
- i)A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 26.º;
- j)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e 1 do artigo 31.º;
- l)A infracção ao disposto no artigo 32.º;
- m)A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º;
- n)O incumprimento do disposto no artigo 42.º, no n.º 5 do artigo 45.º e no artigo 46.º;
- o)A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e em casas de natureza não licenciados ou sem título válido de abertura, bem como a intermediação na venda dos produtos das empresas de animação turística, não licenciadas;
- p)A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;
- q)A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;
- r)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º;
- s)O incumprimento do estipulado nos n.os 1 e 5 do artigo 53.º-A.
- 2 -São punidos com coimas de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.
- 3 -São punidos com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.
- 4 -São punidos com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l), p), q) e s) do n.º 1.
- 5 -São punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.
- 6 -São punidos com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os comportamentos referenciados na alínea c) do n.º 1.
- 7 -É punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.
- 8 -A infracção prevista na alínea f) do n.º 1 é punida nos termos previstos na lei geral relativa ao livro de reclamações.
Artigo 57.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2007