- 1 -Do pedido de licença deverão constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;
- c)A localização dos estabelecimentos.
- 2 -O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Certidão do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples;
- b)Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;
- c)Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista;
- d)Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
- e)Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, pelo que o requerente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando os elementos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta.
Artigo 6.º — Pedido
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007