O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, em 30 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e em 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60 % para os cofres do Estado, em 20 % para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e em 20 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 61.º — Produto das coimas
Vigente desde: 20/07/2007
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