- 1 -Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias.
- 2 -A forma de pagamento é fixada na portaria referida no número anterior.
- 3 -O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
- 4 -As empresas de animação turística que pretendam constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para as agências de viagens e turismo.
Artigo 62.º — Taxas
Vigente desde: 20/07/2007
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Em vigor desde 20/07/2007